Por Marina dos Santos Souza Carvalho
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.963.178/SP, admitindo a utilização do Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, caso tenham sido esgotados os meios de execução previstos expressamente no Código de Processo Civil (meios típicos).
O Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de integrar ordens de indisponibilidade sobre bens imóveis, emitidas por Magistrados e Autoridades Administrativas no Brasil.
O CNIB permite que os cidadãos possuam maior segurança jurídica em suas transações imobiliárias, já que, além dos registradores de imóveis, os notários devem realizar a consulta ao referido cadastro e informar ao adquirente sobre a existência de ordem de indisponibilidade, informando os riscos inerentes à transação.
A decretação de indisponibilidade, embora legal, é considerada meio atípico de execução, ou seja, não é expressamente previsto no Código de Processo Civil, no entanto, encontra fundamento no art.139, IV, do CPC, que estabelece: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Em razão da natureza atípica da medida, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a utilização do CNIB, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, não implica a utilização arbitrária desse instrumento e deve ocorrer apenas após o esgotamento dos meios típicos de execução.