MEDIDAS VIGENTES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM BENEFÍCIOS E PROJETOS DE REFIS PARA O ANO DE 2021 – OS CONTRIBUINTES DEVEM FICAR ATENTOS ÀS OPORTUNIDADES!

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Considerando todos os desafios e dificuldades enfrentados pelo setor produtivo no ano de 2020, é fato que muitas empresas permaneceram ativas, porém sem a plena capacidade de quitação de todas as suas obrigações legais, especialmente as de origem tributária.

No ápice da pandemia a grande maioria dos setores guardou o entendimento de desproteção por parte do Estado ante a timidez das medidas adotadas quanto à postergação de pagamento de tributos, valendo a percepção para os âmbitos federal, estadual e municipal.

Ainda são muito intensos os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia gerada pelo Coronavírus, bem como elevada a incerteza face aos próximos períodos, ante o franco volume de informações sobre segunda onda de infecção e possibilidade de novos fechamentos ou restrições de atividades.

Sob este cenário de instabilidade, a Roncato Advogados realizou pesquisa na legislação dos Estados e da União, a fim de apresentar para clientes e empresas quais as possibilidades de renegociação de dívidas com benefícios.

Deste esforço técnico apresentamos as principais oportunidades para as empresas, as quais, uma vez enquadradas nos requisitos, devem, ainda no mês de dezembro, proceder ao ingresso nos programas de parcelamento.

PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS ESTADUAIS

PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS E OUTROS BENEFÍCIOS VIGENTES – ICMS
Estado Legislação Benefícios Período Contemplado Prazo de Adesão Link Legislação
Alagoas Decreto n. 71800/2020 Redução de juros e multas entre 60% e 95%, os quais variam para pagamento à vista ou parcelamento em até 60 vezes Créditos vencidos até 31/07/2020, podendo ocorrer denúncia espontânea pelo contribuinte. Até dia 29/12/2020 Clique Aqui
Amapá Decreto n. 3769/20 Redução de juros e multas entre 65% e 95%, os quais variam par pagamento à vista ou em até 84 vezes Créditos de ICMS ocorridos até 30 /06/2020 – inscritos ou não em dívida ativa e ainda que ajuizados. Adesão em 90 dias da publicação do Decreto. Porém, fica suspenso o prazo de adesão previsto no § 2º do artigo 6º, do Decreto 3.769, de 22 de outubro de 2020, que trata do programa de parcelamento de débitos fiscais, da data de 04 de novembro até 04 de dezembro de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 3937 de 18/11/2020 Clique Aqui
Amazonas Lei n. 5320/20 Redução de juros e multas entre 60% e 95%, os quais variam para pagamento à vista ou parcelamento em até 60 vezes. Esta legislação também vê condições facilitadas para quitação de débitos de IPVA e ITCMD. Créditos de ICMS vencidos até 31/07/2020. Não serão incluídos no parcelamento casos ajuizados com embargos à execução julgados improcedentes ou créditos já levantados pela Fazenda. Não consta na legislação prazo máximo de adesão, devendo ser acompanhada a publicação de eventuais normas regulamentares. Clique Aqui
Distrito Federal LC n. 976/20 e Decreto n. 41463/20 O Decreto traz reduções para o principal de 30% a 50%, conforme o ano de inscrição em dívida ativa. A redução para multas e juros está compreendida entre 50% e 95%, a depender da forma de pagamento – à vista ou em até 120 parcelas. Pode haver utilização de precatório para compensação de valores. Créditos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, inclusive aqueles objeto de denúncia espontânea, bem como saldos de parcelamentos de ICMS com fatos geradores até a mesma data. Adesão até 15 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Maranhão MP n. 329/20 e Res. Adm. N. 23/20 Redução de juros e multas entre 55% e 90%, a depender da forma de parcelamento – à vista ou em até 60 parcelas. * créditos de ICMS vencidos até 31 de julho de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, e também aqueles objeto de denúncia espontânea.
* parcelamentos de débitos de ICMS referentes aos fatos geradores
ocorridos no período de julho de 2019 a junho de 2020
Prorrogado até 30/12/2020 (Inicialmente previsto encerramento para 30/10/2020) Clique Aqui
Mato Grosso Lei n. 10977/19 e Decreto n. 578/20 *Autoriza anistia até 20 Und.Padrão Fiscal do Estado de MT
*Redução de juros e multas entre 15 e 75%, conforme a forma de pagamento compreendida entre 4 e 60 parcelas.
Créditos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa Adesão até 30 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Mato Grosso do Sul Lei n. 5576/20 e Decreto n. 15349/20 Redução de juros e multa entre 60% e 95%, dependendo da forma de pagamento, a qual pode variar de parcela única a 60 parcelas. Créditos de ICMS com fatos geradores até 31 de dezembro de 2018, incluídos ou não em dívida ativa, inclusive se decorrentes de denúncia espontânea. Adesão até 30 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Piauí Lei n. 7404/2020 Redução de juros e multa entre 60% e 95%, dependendo da forma de pagamento, a qual pode variar de parcela única a 60 parcelas. Créditos de ICMS com fatos geradores ocorridos até dia 31 de julho de 2020, inscritos ou não em dívida ativa – mesmo que em discussão judicial ou decorrentes de denúncia espontânea Adesão até 18 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Rio Grande do Norte Lei n. 10784/2020 e Decreto n. 30084/2020 Redução de juros e multas de 60% a 95%, a depender da forma de pagamento – à vista ou em até 60 parcelas.
A legislação também prevê parcelamento em condições diferenciadas para débitos de IPVA.
Créditos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2020, e de IPVA com fatos geradores até 31/12/2019 Adesão até 29 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Clique Aqui
Rio Grande do Sul Entrada reduzida ou dispensada mesma, conforme a modalidade de garantia. Até 60 meses Créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020 Acesso imediato Clique Aqui
Rondônia Lei n. 4703/19 Redução de juros e multa entre 50% e 95%, dependendo da forma de pagamento – à vista ou em até 180 parcelas Fatos geradores de ICMS ocorridos até 30 de junho de 2020. Adesão até 30 de dezembro de 2020. Clique Aqui
Clique Aqui
São Paulo Lei n. 17293/2020 Institui a transação fiscal no Estado de São Paulo – redução variante entre 20% e 40%, conforme classificação de recuperabilidade do débito. Pagamento em até 84 parcelas Sem restrição de período de ocorrência do fato gerador Programa permanente Clique Aqui
Sergipe Lei n. 8763/2020 e Decreto n. 40691/20 Redução de juros e multas de até 95% em até 84 parcelas Créditos de ICMS ocorridos até 30 de junho de 2020, inclusive os decorrentes de crimes contra ordem tributária Adesão até 18 de dezembro de 2020 Clique Aqui
Goiás O Estado promoveu Refis encerrado em fevereiro/2020. Em função da pandemia foram restabelecidos parcelamentos rescindidos e hoje vigoram as regras ordinárias. Clique Aqui
Pernambuco Não se identificou reabertura do PERC – Clique Aqui
Rio Grande do Sul Acesso finalizado em novembro/2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 078/20
Rio de Janeiro Ainda em tramitação Projeto de Lei n. 28/20 com possibilidade de redução entre 30% e 90%

DAS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO BENEFICIADO NO ÂMBITO FEDERAL

No âmbito federal, o Governo apenas editou medidas de postergação temporária de tributos, não havendo até o presente momento a edição de parcelamento favorecido.

Houve, sim, a regulamentação da transação fiscal no âmbito da PGFN e Receita Federal através da publicação de editais para adesão, prevendo pagamento parcelado e com descontos conforme o grau e recuperabilidade do débito.

No âmbito da Receita Federal, nos termos do Edital n. 01/2020, a transação de débitos poderá ocorrer sob o seguinte cenário:


– com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;


– com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;


– com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;


– com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses;


Critérios
Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário que não superem (por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado) o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos o valor principal e multa de ofício com vencimento 31 de dezembro de 2019.

Da mesma forma, a PGFN publicou o EDITAL nº 16, de 19 de agosto de 2020, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020, admitindo a transação de débitos inscritos em dívida ativa, mediante  a entrada referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos.

Complementarmente, o saldo pode ser parcelado em:

– até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total;
– até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total;
–  até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.

O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 10% das inscrições selecionadas.

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DE COVID/19 – PERT-COVID/19.

Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei n. 2735/20 de autoria do Deputado Ricardo Guidi, o qual pretende instituir programa de parcelamento nos termos do Refis.

O projeto pretende que interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional.

Será possível a inclusão de débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que foram objeto do PERT.

O valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior e o número de parcelas dependerão do tipo do contribuinte – pessoa física ou jurídica.

A proposta legislativa também pretende autorizar que o contribuinte use de  prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos tributários decorrentes de decisão judicial e imóveis para quitar até 30% do montante inscrito no programa.

O deferimento da inclusão no PERT/Covid-19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa.

Outro ponto favorável do projeto é que a adesão independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias e arrolamento de bens decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

O Projeto de Lei n. 2735/20 será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e representa a grande esperança das empresas para regularização de sua situação e efetiva retomada das atividades.

A Roncato Advogados está acompanhando a evolução das legislações federais e estaduais, permanecendo à disposição de nossos clientes e empresas interessadas para a prestação de informações complementares, bem como auxílio na adesão dos programas de parcelamento já em curso.

Certificados e Prêmios