COVID-19 | Cultura, entretenimento e turismo em tempos de quarentena (MP 948, de 8 de abril)

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Autora: Ursula Ribeiro de Almeida

A pandemia de coronavírus provocou impacto em todas as atividades econômicas devido às medidas de isolamento social para conter o avanço da doença. Os setores de cultura, entretenimento e turismo foram particularmente afetados em razão do cancelamento de espetáculos, viagens, reserva de hotéis e outros eventos, que ainda não tem prazo para retornar às atividades. 

Caso fossem aplicadas as vigentes regras do Código de Defesa do Consumidor, o efeito da crise poderia ser ainda mais severo. Assim como o fez para o setor aéreo (MP n° 925, de 18 de março), a Presidência da República editou a Medida Provisória n° 948, em 8 de abril, que modifica somente durante o período de calamidade pública algumas regras da legislação consumerista para os setores de cultura, entretenimento e turismo. 

A Roncato Advogados esclarece os principais pontos da medida provisória. 

Caráter temporário. Por se tratar de medida provisória, as novas regras devem ser votadas pelo Congresso Nacional, no prazo de até 120 dias, para que seja convertida em lei. Ainda que seja aprovada pelo Legislativo nos mesmos termos do atual texto, as regras só se aplicam para eventos e reservas cancelados “em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”. 

Cancelamento de reservas e de eventos. A Medida Provisória disciplina as relações entre o prestador de serviço e o consumidor. 

Prestador de serviço. As regras se aplicam aos prestadores de serviços turísticos, sociedades empresárias descritas no art. 21 da Lei n° 11.771/2008, cinemas, teatros e plataformas de vendas de ingressos pela internet.

Opções do consumidor. O prestador não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure, sem custo adicional, taxa ou multa:

a) a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados, respeitados a sazonalidade e valores dos serviços originalmente contratados. A remarcação deverá ser feita no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Assim, por exemplo, se o consumidor realizou uma reserva de hotel no feriado da Páscoa de 2020, a reserva poderá, em princípio, ser remarcada para a Páscoa de 2021.

b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos prestados pela mesma empresa. O crédito ou compensação deverá ser usufruído em até 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública;

c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor;

Direito à restituição integral. Se não for possível efetuar uma das medidas acima, o consumidor tem direito à restituição do valor integralmente pago, atualizado pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. 

Destaca-se que a impossibilidade pode se dar pela falta de interesse do consumidor em fazer a compensação ou remarcar a prestação de serviço. Retomamos o exemplo acima em que o consumidor reservou hotel para o feriado da Páscoa de 2020. É possível que ele não tenha interesse em remarcar a reserva no prazo de 12 meses porque ficou desempregado e, nesse caso, tem direito ao reembolso do valor integralmente pago pelo serviço. 

Danos morais. O consumidor não tem direito à indenização por danos morais, tendo em vista que o cancelamento se deu por caso fortuito ou força maior, assim como não se aplica qualquer outra multa ou penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. 

Prazo. O consumidor poderá requerer a remarcação, disponibilização, outro acordo, ou a restituição do valor pago no prazo de 90 dias, contados da data da entrada em vigor da MP n° 948/2020. Ou seja, o pedido poderá ser efetuado até 08/06/2020. 

Artistas contratados e organizadores de eventos. Os artistas e outros profissionais contratados para realizarem shows, eventos, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, dentre outros, não são obrigados a reembolsarem o preço já pago pela prestação de serviços se o evento for remarcado no prazo de 12 meses, caso contrário, o referido valor deve ser devolvido no mesmo prazo.

Negociação. A disposição prevista na legislação pode ocasionar uma série de conflitos, pois o evento precisa ser remarcado no prazo de 12 meses para que o prestador de serviço não precise reembolsar o valor pago ao contratante no mesmo prazo. É importante que os prestadores de serviços e organizadores de eventos busquem o diálogo e a negociação para evitar a judicialização quanto à data para realização do espetáculo, show ou apresentação.

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