COVID-19 | A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A MP n° 936 (ADI 6363)

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Autores: Ursula Ribeiro de Almeida | William Aparecido da Silva

Em 1° de abril a Presidência da República publicou a MP n° 936 para tentar mitigar os efeitos da crise econômica no índice de desemprego. A Medida Provisória permite, por meio de acordo individual, a redução de jornada de trabalho e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, mas com a garantia de pagamento de benefício pelo governo federal (Leia mais).

ADI 6363. Logo após a publicação da MP n° 936, o Partido Rede Sustentabilidade questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos na ADI n° 6363 proposta no Supremo Tribunal Federal.

Mérito. O Partido questiona a flexibilização de direitos trabalhistas e negociação coletiva por meio de acordo individual. 

Pedido cautelar. Diante da urgência do caso, o autor requereu ao Supremo a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a aplicação dos dispositivos legais impugnados na ação.

Liminar do relator. Embora a competência para examinar a medida cautelar seja do Plenário, o relator da ação, Ministro Ricardo Levandowski, deferiu ad referendum em parte o pedido.

Principais fundamentos. Destacamos os principais argumentos apresentados pelo Ministro: 

    • Exame das manifestações públicas veiculadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, que se mostraram críticas às medidas do governo federal para mitigar os direitos trabalhistas;
    • Violação à garantia de participação dos sindicatos nas negociações com empregadores para garantir equidade entre as partes interessadas;
    • Recomendações de organizações internacionais para que haja diálogo entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores para enfrentamento da crise decorrente do coronavírus;
    • Possibilidade de negociar por acordo individual a redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho “parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição”;
    • A mera comunicação dos acordos individuais ao sindicato representativo da categoria “não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial”. 

Decisão. Interpretação conforme da medida provisória de forma que o acordo individual seja submetido ao sindicato laboral, que poderá: a) iniciar negociação coletiva; ou b) manter-se inerte e, nesse caso, implicaria em anuência com o acordo individual. 

Para que seja caracterizada a inércia do Sindicato, o Ministro propõe a aplicação do artigo 617 da CLT, que dispõe sobre os prazos para celebração de acordo coletivo. 

Próximos capítulos da ADI 6363

Julgamento da cautelar pelo Plenário. A medida cautelar deferida em parte pelo relator será examinada pelo Plenário da Corte em julgamento virtual agendado para o dia 24/04, cuja decisão poderá ser mantida se houver voto favorável da maioria absoluta dos Ministros.

Contraditório. Em regra, antes da apreciação da medida cautelar são ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. 

Amicus curiae. Conforme antecipou a Roncato Advogados, poderão se manifestar como amicus curiae entidades que possam apresentar elementos de natureza fática, jurídica, econômica, política, filosófica, dentre outras, sobre a matéria que sejam relevantes para o seu exame. Até o momento houve um pedido de ingresso de amicus da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE. É importante que diferentes setores da sociedade se mobilizem para intervir no processo nesta fase preliminar para municiar os Ministros do Tribunal com informações que lhes permita tomar a melhor decisão possível no atual cenário.

 

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